quinta-feira, 7 de junho de 2012

Parecer da PL 1332/2003 será encaminhado para publicação, para conhecimento e posterior votação


Projeto de Lei Nº de 2003
( Do Sr. Arnaldo Faria de Sá )
Dispõe sobre as atribuições e competências 
comuns das Guardas Municipais do Brasil,
Regulamenta e disciplina a Constituição, atuação 
e manutenção das Guardas Civis Municipais 
como Órgãos de Segurança Pública em todo o 
Território Nacional e dá outras providências.

Art. 1º - Às Guardas Civis, corporações uniformizadas e armadas sendo seus
integrantes servidores policiais no âmbito do território municipal onde servem, e agentes da 
Autoridade Policial para todos os efeitos legais, compete:
I – prevenir, proibir, inibir e restringir ações nefastas de pessoas que atentem 
contra os bens, serviços e instalações municipais;
II – educar, orientar, fiscalizar, controlar e policiar o trânsito nas vias e 
logradouros municipais, visando a segurança e a fluidez no tráfego;
III – vigiar e proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e 
ambiental do Município, adotando medidas educativas e preventivas;
IV – exercer o poder de polícia com o objetivo de proteger a tranqüilidade e 
segurança dos cidadãos;
V – colaborar, com os órgãos estaduais para o desenvolvimento e o 
provimento da Segurança Pública no Município, visando cessar atividades que violarem as 
normas de saúde, higiene, segurança, funcionalidade, moralidade e quaisquer outros de 
interesse do Município;
VI – Participar das atividades de Defesa Civil.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto nos incisos II, V e VI, as Guardas 
Civis poderão receber cooperação técnico-financeira do Estado e da União, através da 
celebração de Convênios entre as respectivas Prefeituras do município e órgãos competentes 
do Poder Público Estadual e/ou Federal, objetivando atendimento pleno das necessidades 
municipais.
Art. 2º - As Guardas Civis desempenharão missões eminentemente 
preventivas, zelando pelo respeito à Constituição, às leis e a proteção do patrimônio público 
municipal.
Art. 3º - As Guardas Civis deverão possuir caráter essencialmente civil, 
porém, quando em serviço, seus integrantes estão autorizados a portar armas e uniformizados, 
sendo estas de caráter social, e, voltadas para a segurança e apoio aos cidadãos, devendo desde 
sua formação estar comprometidas com a evolução social da comunidade, observando os 
princípios de respeito aos direitos humanos devendo ainda, ser empregadas para garantir os 
direitos individuais e coletivos além de assegurar o exercício da cidadania e proteção das 
liberdades públicas.
Art. 4º - Aos municípios compete, concorrentemente com o Estado, zelar 
pela segurança pública nos limites de seus Territórios.
Art. 5º - As Guardas Civis são subordinadas aos respectivos Prefeitos 
Municipais.
Art. 6º - As Guardas Civis colaborarão com as autoridades que estejam 
atuando nos municípios, especialmente no que tange à proteção do meio ambiente, 
ecologicamente equilibrado, e ao bem-estar da criança e do adolescente, quando solicitadas.
Art. 7º - Sendo solicitados para o atendimento de ocorrências emergenciais, 
ou deparando-se com elas, os Guardas Civis deverão dar atendimento imediato.
§ 1º Caso o fato caracterize infração penal, os Guardas Civis encaminharão 
os envolvidos, diretamente, à autoridade policial competente.
§ 2º As Guardas Civis atuarão em harmonia com os organismos policiais no 
município.
Art. 8º - As Guardas Civis poderão integrar as atividades policiais de 
envergadura realizadas no Município, quando planejadas conjuntamente.
Parágrafo único - Na realização dessas atividades, as Guardas Civis 
manterão as chefias de suas frações, com a finalidade precípua de harmonizar e transmitir 
ordens pertinentes à consecução dos objetivos comuns.
Art. 9º - Respeitadas a autonomia e as peculiaridades de cada uma das 
organizações, com atuação no município, poderão os responsáveis trocar informações sobre os 
campos de atuação de seus comandos.
Art. 10 - As Guardas Civis serão regidas por regimentos próprios que 
regularão seu funcionamento.
Art. 11 - Será garantido às prefeituras municipais pela Agência Nacional de 
Telecomunicações - ANATEL a linha telefônica de número 1532, sem custos de manutenção e 
instalação das linhas, as quais servirão aos municípios que tenham ou venham a criar a Guarda 
Civil, além de uma faixa exclusiva de freqüência de rádio.
Art. 12 - Os Guardas Civis estão autorizados ao porte legal de arma de 
defesa pessoal, cujo alvará será isento de taxa de fiscalização do Estado.
Parágrafo Único - A autorização para porte legal de arma prevista no caput é 
por tempo indeterminado, enquanto o Guarda Civil se encontrar no serviço ativo da 
corporação a que pertença e não sofra restrição de uso de arma de fogo, por motivo de saúde, 
de sentença judicial ou de decisão motivada da direção da respectiva Guarda, respeitadas os 
critérios e as normas técnicas de treinamento estabelecido pela Lei n.º 9.437, de 23 de 
setembro de 1997.
Art. 13 - As atividades das Guardas Civis poderão estar sujeitas ao 
acompanhamento externo, através dos Conselhos Municipais de Segurança, regulamentados 
pela Lei Orgânica do Município e com participação majoritária de organizações da sociedade 
civil.
Art. 14 - Fica assegurado aos Guardas Civis, sejam estes recolhidos em cela 
especial isolados dos demais presos, a fim de garantir a segurança dos mesmos, quando 
sujeitos a prisão antes de condenação definitiva.
Art. 15 - O Ministério do Exército através de Portaria, regulamentará a 
compra e registro das armas e munições para os integrantes das Guardas Civis de acordo com
a legislação vigente.
Art. 16 - Os órgãos policiais Estaduais e Federais, quando solicitados pelos 
Comandos das Guardas Civis, poderão, em conjunto com as Prefeituras Municipais 
interessadas, desenvolver ciclos de debates, treinamento em conjunto, visando o 
aprimoramento profissional e operacional do serviço de segurança a ser realizado pelas 
Guardas Civis.
Art. 17 - Os Guardas Civis serão credenciados pelo Conselho Federal das 
Guardas Municipais, ou pelos Conselhos Regionais, devendo constar do credenciamento à 
identificação da Guarda Municipal, a qualificação e graduação do Guarda Civil e a autorização 
para o porte de arma.
Parágrafo Único – O credenciamento de que trata este artigo será por tempo 
indeterminado, cuja validade se estenderá pelo tempo em que pertencer ao efetivo de sua 
corporação, mesmo que inativo, concedido gratuitamente e legalmente reconhecido em todo o 
território nacional como documento funcional e pessoal.
Art. 18 - O funcionamento e emprego das Guardas Civis dar-se-á após 
registro no Conselho Federal das Guardas Civis, por tempo indeterminado nos termos da lei 
municipal.
Art. 19 - Para a efetivação do disposto nesta lei, fica criado no âmbito do 
Ministério da Justiça, o Conselho Federal das Guardas Civis, órgão supremo de orientação, 
registro e acompanhamento das Guardas Civis, observando as seguintes diretrizes:
I – Só poderá ser designada GUARDA CIVIL ou GUARDA CIVIL 
MUNICIPAL, a corporação que obtiver seu registro no CONSELHO FEDERAL DAS 
GUARDAS CIVIS. Como forma de controle e acompanhamento de atividades, caberá ao 
Conselho estabelecer diretrizes, padrões, normas e procedimentos pertinentes a ingresso, 
carreira, formação básica e emprego operacional das Guardas Civis, respeitadas sempre a 
autonomia e peculiaridades de cada município;
II – O Conselho terá também, caráter consultivo, indicativo e de 
acompanhamento junto à direção das Guardas Civis, em consonância com as políticas 
municipais de segurança, visando ao atendimento da demanda social por Segurança Pública no 
município, em colaboração com órgãos policiais estaduais, de forma harmônica e integrada;
III – Será constituída no âmbito do Ministério da Justiça por uma Comissão 
formada por 11 (onze) membros, sendo 03 (três) membros do Ministério da Justiça, devendo 
01 (um) membro ser da Secretaria Nacional de Direitos Humanos ou ao órgão que vier
suceder esta Secretaria; 01 (um) do Ministério do Exército; 01 (um) da Polícia Federal; 03 
(três) membros indicados pelo Conselho Nacional das Guardas Civis do Brasil e 03 (três) 
membros indicados pela União Nacional dos Guardas Civis observando o seguinte:
1. Mandato de três 03 (três) anos, podendo ser reeleito por uma vez;
2. Contar o Conselho com, no mínimo, 04 (quatro) integrantes efetivos da 
carreira de Guarda Municipal;
3. Dentre os representantes indicados pelo Conselho Nacional das Guardas 
Civis do Brasil, poderão ser eleitas pessoas de notório e real saber e conhecimento técnico no 
campo da Segurança Pública, especialmente no Campo de Guardas Municipais;
4. Os Conselhos Regionais que serão criados no âmbito das Secretarias de 
Estado da Segurança Pública terão a mesma composição básica, sendo os membros do 
Ministério da Justiça, substituídos por membros da própria Secretaria de Estado da Segurança 
Pública onde será presidido por membro indicado pela Procuradoria Geral do Ministério 
Público do Estado e secretariado por um integrante efetivo da carreira de Guarda Civil, 
conforme dispuser a legislação estadual.
Art. 20 - As Guardas Civis, ou Secretarias Municipais de Segurança, de 
cidades que apresentem projeto de Segurança Pública Municipal mediante a instituição de uma 
Política de Segurança Pública Municipal, prevendo aquisição de viaturas, equipamentos, 
programas de aperfeiçoamento profissional e operacional aos Guardas Civis, poderão obter 
repasses do Fundo Nacional de Segurança Pública.
Art. 21 - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo por Lei 
Complementar, até 30 dias de sua publicação.
Art. 22 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Parte da proposição ora apresentada é oriunda da proposta elaborada pelo III 
Congresso Nacional de Guardas Municipais, realizado em Curitiba na data de 17 de setembro 
de 1992.
O Art. 144, § 8º, da Carta Magna permitiu que os municípios brasileiros 
criassem guardas municipais, destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações.
Nenhum artigo de lei deve ser interpretado, exclusivamente, em sua literalidade. A 
hermenêutica ensina que a interpretação mais completa é a sistemática, que interpreta o 
dispositivo, dentro do contexto que se insere.
O nosso Código Civil, não deixa margem à dúvidas quando assevera que os 
bens de uso comum do povo são: entre outros, no âmbito do Município, as ruas, praças, 
jardins, logradouros públicos, lagos, rios navegáveis, circunscritos ao território municipal que 
não estejam, por qualquer título, no domínio da União, do Estado ou do particular.
De há muito perdida, a segurança coletiva continua sendo a aspiração de 
todos, muito embora este seja um setor do Estado atingido por elevado grau de ineficiência.
Delinqüentes sentem-se à vontade, transitando livremente pelos bens de uso comum do povo 
para atacar suas indefesas vítimas. Neste mister, crianças e velhos não são poupados. A escola, 
outrora destinada ao ensino tranqüilo, tem-se tornado uma preocupação permanente para os 
pais. Comerciantes contratam seguranças particulares, substituindo a atividade da polícia.
Casas transformam-se em fortalezas, quando não em canis. Como a carência de polícia é 
patente, tornando a ordem pública sobremaneira frágil, estudantes armam-se para ir à escola.
No regime federativo vigente no país, o poder de polícia se distribui pelas 
três esferas de poder: a União, os Estados membros e os Municípios. A polícia não nasce da 
natureza. Como criação jurídica, necessário se faz que o constituinte e até mesmo o legislador 
infra-constitucional, enfrentem com mais arrojo a participação ativa, utilizando-se de uma 
linguagem que seja ao mesmo tempo clara e abrangente, já que o Estado – membro, até aqui, 
tem-se mostrado impotente para baixar a criminalidade a níveis suportáveis para a população.
Considerando que a segurança pública é dever do estado, direito e 
responsabilidade de todos, os Municípios, através de suas respectivas Guardas Municipais, 
deverão dar proteção mais ampla possível aos bens, serviços e instalações, devendo, nesse 
caso, tolher toda ação nefasta de indivíduos, preventiva e repressivamente, quando se trata da 
preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas, do patrimônio e dos serviços 
comunais.
PORQUE PEDIMOS A PROMULGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR:
Desde a promulgação da Constituição de 1988, as Guardas Municipais vêm 
se multiplicando em larga escala por todo o país, especialmente no Estado de São Paulo, o 
mais rico da nação, que hoje já conta com mais de 300 corporações (mais da metade das 
existentes no Brasil).
Aliados a esse crescimento multiplicaram-se também, os problemas que a 
falta de regulamentação da atividade das Guardas Municipais por conseqüência trouxe a 
sociedade. Os cotidianos conflitos entre os órgãos públicos integrantes do aparelho policial do 
Estado e as Guardas Municipais, se não foram previstos pelos constituintes de 88, aos menos 
não tiveram deles a preocupação em evitá-los.
Sempre que o assunto Guarda Municipal é colocado em pauta, é possível 
notar com certa freqüência, que a sociedade e seus representantes (classe política) 
desconhecem o tema, e por conseqüência a essência da proposta apresentada. Entendemos ter 
sido este o principal obstáculo para sua aprovação até o presente momento. A desmistificação 
do tema possibilitará a derrubada de alguns dogmas a respeito. Dentre eles:
1) As Guardas Municipais têm poder de polícia?
2) Por que não se propôs um projeto de lei ao Congresso Nacional visando 
à ampliação das atribuições das Guardas Municipais como já foi proposto no Senado Federal, 
por exemplo?
3) Este texto não é inconstitucional?
4) Por que não se iniciou este trabalho pela assembléia legislativa ou pelas 
próprias Câmaras Municipais?
O grupo de trabalho constituído para a elaboração da presente proposta teve 
a preocupação de abordar as questões referentes à regulamentação da ATUAL ATIVIDADE 
das Guardas Municipais e não da ampliação de suas atribuições.
Por outro vértice, diversos projetos sobre o tema já tramitam no Congresso 
Nacional visando regular ou alterar a matéria, porém, há muitos anos sem sucesso. Apesar da 
polêmica discussão e das dificuldades de aprovação de uma emenda constitucional, as 
Guardas Municipais crescem a cada dia e por serem instituições públicas prevista
constitucionalmente no capítulo da SEGURANÇA PÚBLICA, vêm encontrando respaldo 
para continuarem suas atividades de policiamento a critério e interpretação da lei por parte de 
cada prefeito municipal.
Por todas as razões expostas, entendemos que o texto apresentado em nada 
se confronta com a Constituição Federal, e, considerando que ele apenas objetiva regular o que 
a própria Constituição já prevê em existência, mas, que por não regulamentar suas estruturas 
orgânicas nem definir o perfil profissional de seus componentes, considerando que o Guarda 
Municipal passa por formação específica diferenciada dos demais servidores municipais 
encontrará respaldo jurídico para tal propositura.
Por último buscou-se a gestão do Governo Federal justamente nos três 
Ministérios diretamente envolvidos na questão que são:
a) Ministério da Justiça – acompanhamento e registro da criação das 
atribuições e competências das Guardas Civis;
b) Ministério do Trabalho – Carreira, direitos e benefícios de seus membros;
c) Ministério da educação – Instituição da profissão e órgãos reguladores 
para criação dos cursos e escolas oficiais de formação.
Entendemos que todas estas missões estariam fora da alçada do Estado 
membro e das Câmaras Municipais. 
DO CONSELHO FEDERAL E SEUS ÓRGÃOS REPRESENTADOS NO CONSELHO:
Três membros do Ministério da Justiça:
O Ministério da Justiça após a criação da SENASP - Secretaria Nacional de 
Segurança Pública, vem assumindo aos poucos a difícil responsabilidade de elaborar e 
executar as macro-políticas de segurança pública do país. A edição da Medida Provisória n.º 
2.045 que instituiu o FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA deu a este órgão 
poderes para ditar métodos de gerenciamento das políticas de segurança pública nos estados e 
municípios condicionando sua aplicação à liberação de recursos do fundo. Todavia é oportuno 
lembrar que um país continental como o Brasil possui realidades bastante diferenciadas nos 
Estados, e, que dirá nos municípios!
Entendemos que tais projetos não devem ser analisados somente no 
momento em que se solicita o recurso e sim durante todo sua gestão. A participação dos 
representantes do Ministério da Justiça neste órgão seria muito mais uma forma de interação 
direta de que de fiscalização.
Não apenas por isto, mas se faz necessário criar mecanismos que garantam a 
eficácia da aplicação dos recursos, outro fator que sem fiscalização federal tenderá a
inviabilizar a iniciativa e impedir que as Guardas se tornem polícias particulares de seus 
prefeitos. Todavia, justifica-se a fiscalização externa na proporção que se aumentam às 
prerrogativas e poderes, deva-se aumentar também as responsabilidades.
Um membro do Ministério do Exército:
O Ministério do Exército é a autoridade responsável pela autorização da 
compra de todo tipo de armamento de fogo comercializado no território nacional, além da 
fiscalização juntamente com a Polícia Federal da montagem de stands de tiro e escolas 
preparatórias de profissionais de segurança além da comercialização de material para 
produção de munição e explosivos em geral.
A proposta da participação do exército brasileiro seria importante até 
visando uma importante integração entre as forças de segurança do país.
Um membro da Polícia Federal:
Seguindo o mesmo princípio da integração, sabemos que a ação da Polícia 
Federal se faz ou deveria se fazer fundamentalmente presente nos portos e aeroportos 
brasileiros e nas áreas de fronteiras, fato que pela insuficiência de efetivo não vem ocorrendo 
com a devida eficácia.
A integração da Polícia Federal e da Guarda Municipal poderá ser uma 
importante aliada no combate as organizações criminosas atenuando o grave problema de 
efetivo de policiais federais. A descoberta dos cativeiros de dois, dos quatro mais importantes 
recentes sequestros do país mostra o quanto pode ser útil à investigação de grandes criminosos 
a participação dos agentes de policia das comunidades. No entanto as Guardas não devem 
estar subordinadas a PF e por esta razão a PF deve fazer parte deste Conselho, órgão máximo 
de resolução das macro-políticas de emprego na atividade destas corporações.
Três membros da UNGCM:
Proibir que policiais se organizem em associações classistas ou sindicatos é 
o mesmo que querer proibir o sonho de qualquer pessoa de ter uma vida melhor. Mais que 
isto, seria um afronto a cláusulas pétreas e a própria Constituição Federal.
Para garantir a soberania da categoria e a legitimidade das decisões deste 
órgão supremo a UNGCM única associação com representatividade a nível nacional indicaria 
seus membros de carreira como representantes dos Guardas Municipais no Conselho Federal 
através dos Congressos Nacionais realizados anualmente pela entidade.
Estas vagas garantiriam não só a participação dos próprios Guardas 
Municipais nas decisões que envolvem o futuro da própria categoria, mas um passo histórico 
na relação de empregados e empregadores em prol de objetivos comuns, a Segurança 
Pública.
Três membros do Conselho Nacional de Comandantes:
O Conselho Nacional das Guardas Civis indicaria seus representantes através 
de seus congressos que também são realizados anualmente. Este órgão que é mais um fórum 
permanente do que uma entidade civil, já que não possui sede nem recursos próprios para 
subsistir, é composto basicamente por comandantes de Guardas Municipais ou Secretários 
Municipais de Segurança que em sua maioria não são membros da carreira.
A indicação dos membros do Conselho Nacional das Guardas garantirá a 
representação dos prefeitos municipais fechando assim todos os órgãos e níveis de 
participação do processo.
Total de 11 membros.
POR QUE NÃO FORAM INDICADOS MEMBROS DA POLÍCIA CIVIL E MILITAR?
O texto do projeto fala da criação do Conselho Federal das Guardas 
Municipais, porém com previsão para a criação dos Conselhos Regionais no âmbito das 
Secretarias de Segurança Pública. Nesta ocasião caberá aos Secretários indicarem seus 
representantes que poderão ser da PM, da Polícia Civil, da Ouvidoria de Polícia etc. A ideia é 
que a Constituição orgânica destes Conselhos seja desenvolvida pelo próprio Conselho 
Federal após sua criação.
ARCABOUÇO JURÍDICO
Pesquisando a existência de algum tipo de legislação federal que desse 
normas e padrões a atividade das Guardas Municipais, descobrimos simplesmente que ela não
existe. A legislação hoje existente permite através da composição das doutrinas jurídicas, 
códigos e normas gerais dos demais órgãos de segurança, sua extensão por mera interpretação 
as ações das Guardas Municipais em atividade.
Os procedimentos hoje adotados para a criação ou extinção de uma Guarda 
Municipal, não seguem orientação constitucional específica, cabendo destaque ao fato de que 
as regras impostas pelo Estado Membro para autorizar um Guarda Municipal a portar arma de 
fogo, são iguais a de um cidadão comum, e com um agravante, de que ao ter a autorização 
para o porte, o cidadão comum a tem nas 24 horas do dia, enquanto que o “servidor policial” 
da Guarda Municipal só o tem durante o horário de serviço, fato que ao nosso ver é no mínimo 
uma incoerência.
No campo funcional, as Guardas tem o mesmo tratamento dos servidores 
públicos civis. O tratamento diferenciado pela função policial acaba ficando a critério de cada 
prefeito e seus comandantes nomeados, que como sabemos na grande maioria das vezes são 
PMs e acabam tendo que servir a dois comandos distintos: Governador (comandante geral da 
PM) e prefeito.
A conclusão é que, guardada a autonomia municipal, urge a necessidade de 
se dar norma a alguns procedimentos que devam ser comuns a todas as Guardas Municipais no 
país. E por que? Ninguém se intitula médico estudando o que quiser da forma e durante o 
tempo em que quiser, também não estando os já formados, livres para em nome de suas 
profissões fazerem o que queiram com seus bisturis. Assim, podemos falar dos engenheiros, 
advogados, professores, jornalistas e tantas outras atividades profissionais que são regidas por 
leis e órgãos reguladores e credenciadores de seus profissionais.
Por derradeiro, proporcionar a profissionalização da atividade policial dos 
Guardas Municipais é o norte e o conceito em que fundamentamos a ideia da proposta desta 
Lei.
Se quisermos dar as Guardas Muniicpais as mínimas condições para 
colaborarem com as polícias estaduais no combate a criminalidade, devemos tomar iniciativas 
que extingam a existência de corporações que ainda atuem baseadas na clandestinidade ou 
para quem preferir, amadorismo, ilegalidade, no improviso, com o nome que quiserem dar, 
porém em muitas cidades pela obstinação de alguns homens que as dirigem, elas vêm 
mostrando justificada eficácia por estarem próximas e integradas as necessidades e cultura 
locais.
Em última análise podemos afirmar que a “democratização eficiente” do 
sistema de segurança pública e em especial do aparelho policial de um país, traduz a 
consolidação do Estado Democrático de Direito, e para tanto, é necessário que as forças vivas 
da sociedade através de seus órgãos representativos, desenvolvam políticas de segurança 
pública para suas cidades com o apoio de suas Guardas Municipais, ocasião em que, as 
peculiaridades econômicas, culturais, sociais e geográficas serão plenamente respeitadas e não 
mais ditadas por um comando central vindo da capital cuja vocação natural está ligada as 
macro-políticas de Segurança Pública.
Na 51.ª Legislatura esta regulamentação, fora apresentada pelo Deputado 
Nelo Rodolfo - SP.
Quando a Proposta de Emenda Constitucional do Senado, foi enviada a 
Câmara, empenhei-me em ser o Relator, por conhecer a estrutura da Guarda Civil de São 
Paulo, que esteve sob meu comando em 2000, quando assumi a Secretaria de Governo, a 
corporação tinha 3000 componentes, sendo que 1000 fora de atividade, imediatamente os 
3000 passaram a atuar na segurança, pois a população vivia a sensação de insegurança, e em 
apenas seis meses deixamos a Guarda Civil se São Paulo com cinco mil componentes, e o 
comando fez operações impondo horário de fechamento de bares com alto índice de 
periculosidade nas madrugadas, lacrando desmanches de veículos, proibindo comercialização 
nos faróis de transito e várias outras atividades que cada cidade conhece melhor que o Estado 
e muito melhor que a União. Por essas e outras razões temos que aprovar este Projeto.
Sala das Sessões , em 24 de junho de 2003.
Arnaldo Faria de Sá
Deputado Federal - São Paulo


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